- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, a Corte local reconheceu que não houve comprovação de que o imóvel objeto do litígio é fruto de sub-rogação de bem particular anterior à união estável, por isso deve ser partilhado em igualdade de proporções. 4. O empréstimo bancário assumido por um dos cônjuges para o atendimento das necessidades da família deve ser honrado com os bens da comunhão. 5. Na hipótese, a reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.121/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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