- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à inconformismo com o entendimento alcançado pela Corte de origem. 2. Estando o acórdão recorrido firmado no conjunto fático-probatório acostado aos autos, especialmente no que se refere à data em que transitado em julgado o título executivo, infirmar a conclusão por ele alcançada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.667.888/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/10/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.659.015/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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