- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNASA DESPROVIDO. 1. Os argumentos utilizados pela FUNASA para fundamentar a pretensa violação legal, notadamente no pertinente ao transcurso do prazo de cinco anos para se promover a Execução de sentença contra a Fazenda Pública, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame fático dos autos, a fim de aferir a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. 2. Impende destacar que o Tribunal de origem, ao decidir pela inocorrência de prescrição, não fez qualquer menção à data do trânsito em julgado da sentença exequenda ou à data de início da Execução. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno da Funasa desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 161.019/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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