- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 13/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CUJA PENA FOI CUMPRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que condenações transitadas em julgado cuja pena foi cumprida ou se extinguiu há mais de cinco anos podem ser utilizadas para efeito de maus antecedentes. 2. Apesar de existirem julgados da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao entendimento adotado, como regra, por este Tribunal, ainda não é o caso de se alterar a jurisprudência hodierna, tendo em vista que não houve pronunciamento definitivo e vinculante quanto a essa temática por parte do Pretório Excelso. 3. Em casos excepcionais, nos quais a condenação transitada em julgado, já cumprida (ou que tenha tido sua punibilidade já extinta) e que tenha ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, mas que se refira a fato ocorrido já há muito tempo, admite-se, em atenção ao princípio da razoabilidade, que dita condenação não seja computada como maus antecedentes para efeito de elevação da pena base de novo delito. Precedentes: Revisão criminal n. 3.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017; HC 391.015/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017; HC 354.361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016. Entretanto, não é esse o caso dos autos, pois a pena referente ao crime anterior foi cumprida há cerca de oito anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.250.594/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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