- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 13/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPIDUDINEM ALLEGANS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Não há falar, in casu, em nulidade, uma vez que, o réu sendo efetivamente citado para exercer o seu direito ao interrogatório, quedou-se inerte, portanto, fazendo incidir o disposto no art. 565, do CPP, segundo o qual "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". III - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. IV - Se quando da decretação da revelia, o agravante já havia, anteriormente, constituído advogado, que o defendeu em toda a instrução processual, tendo inclusive apresentado as alegações finais, inexiste, portanto, nulidade a ser sanada pela presente via. Ademais, deve-se considerar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."(art. 563, do CPP). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.716.584/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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