- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a decisão que acolhera Exceção de Pré-executividade, para extinguir a Execução Fiscal, ao fundamento de que o feito executivo fora ajuizado enquanto pendente de julgamento recurso interposto na esfera administrativa, com a finalidade de impugnar os créditos tributários em execução. IV. Na forma da jurisprudência, "por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.344.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que os documentos carreados aos autos demonstram que se encontra pendente de julgamento recurso administrativo destinado a impugnar os créditos tributários em execução - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 358.750/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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