- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível o recurso especial quando o acórdão combatido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). Na hipótese, não seria possível o exame da matéria em exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória, como se observa no seguinte acerto: "Logo, a questão relativa à prescrição dos valores executados em virtude de sua não-inclusão em programas de parcelamento exige instrução probatória, dado que a pretensão da executada de desconstituir a presunção de veracidade contida na decisão agravada terá de ser analisada, necessariamente, em cotejo com elementos outros além dos presentes nos autos". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que é possível o exame das questões apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, como sustentado no apelo excepcional, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.460/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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