JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ASSISTÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À PARTE VENCIDA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte agravada, visando assegurar a reparação de dano ambiental decorrente de lançamento de óleo combustível ao mar, por ocasião da operação de segurança levada a efeito pela embarcação, sob a responsabilidade da ré. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, para, dentre outros pontos, excluir a condenação da ré, parte vencida, ao pagamento de honorários de advogado em favor do autor - Ministério Público Federal, tendo a União como assistente -, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, aplicado por critério de simetria. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 828.525/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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