JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO DA PARAÍBA PARA INDICAR OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ, IN CASU. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada pelo Estado da Paraíba em desfavor de Santa Bárbara Indústria e Comércio de Material de Construção Ltda., visando desconstituir sentença, nos autos de execução ajuizada contra a ré, posteriormente direcionada em desfavor de seus sócios. O acórdão do Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que extinguira o feito, sem julgamento de mérito, por não ter o autor indicado o endereço atualizado dos réus, após sua intimação pessoal para tal fim. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inaplicabilidade da Súmula 240/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o Estado da Paraíba foi pessoalmente intimado por mandado, f. 164, antes da extinção do processo, havendo, portanto, fiel observância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 879.433/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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