JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
06/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 485, V, IX, § 1º, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. Consoante entendimento desta eg. Corte, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a ação rescisória, pela hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/73, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, a qual se infere pela leitura da própria decisão rescindenda, e não quando a decisão rescindenda der uma das possíveis interpretações a determinado dispositivo legal. 3. No caso em apreço, as diversas teses trazidas no apelo nobre, com o fito de demonstrar a violação literal aos dispositivos de lei federal indicados na ação rescisória, demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não configura violação literal a lei. A pretensão de examinar essas teses, na estrita via do recurso especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O intento de discutir ofensa ao art. 485, IX, § 1º, do CPC/73, quanto à ocorrência de erro de fato, tal como posto no apelo nobre, esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.846/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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