- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 579.431/RS. I - No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Corte Especial havia consolidado o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. III - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado com o STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Nesse sentido: REsp 1664307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1655826/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017. IV - Não é aplicável o sobrestamento de julgamento de recurso para se aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de recurso interposto contra decisão de repercussão geral ou de matéria repetitiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 976.340/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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