- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu pela prescrição da pretensão, baseando-se na data de aposentadoria do autor da ação, como se fosse simples revisão dos critérios determinados em ato administrativo específico que concedeu aposentadoria a servidor. 2. No entanto, o que se discute nos autos é a correção do valor que deve ser pago a partir dos critérios que já foram fixados no ato administrativo de aposentadoria. A particularidade deste caso é que a própria Administração é quem determinou a revisão da aposentadoria no ano de 2011, através do Decreto 48.136/2011. 3. O acórdão a quo decidiu diversamente da jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria. Precedentes: AgInt no AREsp 970.869/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017; AgInt no REsp 1.591.369/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.671.619/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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