- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/1995. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A discussão travada nos presentes autos não envolve a revisão do ato de aposentadoria, mas simples recálculo em razão de reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.172.075/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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