- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consta na decisão embargada que não foram preenchidos os requisitos para conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", a saber, a ausência de cotejo analítico, situações fáticas diversas e a falta de apontamento claro do dispositivo legal que ensejou a divergência. 2. Quanto ao ponto concernente à existência prévia de honorários embutidos no encargo legal, mister verificar que se trata de nítido caráter infringente, pois o que se intenta, em verdade, é modificar o mérito da decisão. 3. Não obstante, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado no STJ, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (REsp 1.670.590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017) 4. No caso concreto, o acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento "condicionando a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte à inexistência de julgamento definitivo especificamente sobre a matéria em sede de embargos". Não houve, portanto, extinção. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.678.163/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
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