- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ADOTANDO A EQUIDADE. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O recorrente não têm direito à majoração da verba honorária, porquanto o Tribunal bandeirante foi enfático em consignar que a questão debatida nos autos foi singela, exclusão do sócio do polo passivo da relação processual, de jurisprudência tranquila - aplicação da Súmula 435 do STJ -, e decidido por equidade. 3. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Modificar, portanto, a conclusão a que chegou a Corte de origem, de forma a acolher a pretensão da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que descabe na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.427/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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