- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE SUBORNO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito narrado na denúncia - o agente levou a vítima, portadora de transtorno mental, até um matagal e a constrangeu a manter com ele relações sexuais, mediante ameaça exercida com uma faca, fazendo um corte no queixo e deixando lesões no seu pescoço. Ainda, na ocasião do flagrante, o recorrente ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos policiais para que o liberassem e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) após a liberação, o que não foi aceito. Ademais, o Magistrado de Piso ressaltou a convivência comunitária próxima entre o recorrente e a vítima, o que também justifica a necessidade da constrição cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.716/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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