- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. NOVO TÍTULO. SUPERAÇÃO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO EXAURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO FEITO PAUTADA NA AUSÊNCIA DO EXAME DE DNA. ENFOQUE NÃO EXAMINADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS INFRAÇÕES E PERICULOSIDADE DO AGENTE FACE À REPROVABILIDADE EXCESSIVA DA CONDUTA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à indigitada nulidade da prisão em flagrante, por descompasso às situações de flagrância etiquetadas no art. 302 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido converge ao entendimento perfilhado por este Tribunal Superior sobre a matéria, no sentido de que, convertida a prisão do flagranteado em preventiva, reputam-se superadas eventuais questões alusivas ao flagrante, porquanto constituído novo título. 2. Basta para a decretação da prisão preventiva a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. A ventilada ausência de demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade no crime é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo tal mister ser solucionado na sede e juízo próprios, vale dizer, no bojo da ação criminal e pelo Juízo singular. 4. Malgrado o aresto recorrido tenha confirmado, no caso em testilha, indícios da imputada autoria e materialidade delitiva, com arrimo em outros elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a apontada nulidade do feito, por menoscabo à inteligência do art. 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise e deliberação pelo Colegiado local, circunstância que inviabiliza sua apreciação direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, porquanto necessária ao fim de acautelamento da ordem pública, vulnerada diante da gravidade extrema do crime e para assegurar que a reprovável conduta do denunciado cessará. 6. Na hipótese, trata-se de crimes de estupro contra vítima com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos e deficiente mental, perpetrados mediante conjunção carnal e diversos atos libidinosos, em continuidade delitiva por ao menos cinco vezes, oriundos da facilidade de acesso que o denunciado desfrutava à residência da menor vulnerável, cuja genitora com este manteve relacionamento amoroso por aproximadamente três semanas, o que inviabiliza, pelo contexto da empreitada criminosa, a alvitrada liberdade provisória. 7. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 8. Pelas mesmas razões, revela-se indevida a aplicação das medidas cautelares plasmadas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a custódia preventiva se revela, com fulcro na gravidade concreta do delito, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas nefastas consequências à vítima, menor e deficiente mental. 9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 96.100/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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