- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA INJUSTIFICADA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO PESSOAL ENTRE DOIS DOS PATRONOS DA CAUSA QUE NÃO EXIME NENHUM DOS DOIS DE APRESENTAR PETIÇÃO EM JUÍZO RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE AO MANDATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento. Precedentes. 2. Configura-se o abandono do processo se os patronos do réu, embora intimados por duas vezes para apresentara alegações finais, assim como da possibilidade de aplicação da multa do art. 265 do CPP em caso de inércia injustificada, quedam-se silentes, somente vindo a peticionar nos autos quase um ano depois, alegando não mais representar. 3. Situação em que, embora a impetrante e o advogado que representava o réu afirmem terem sido dispensados de seus serviços em 14/07/2015, somente comunicaram tal dispensa ao juízo em 19/04/2017. E, contradizendo sua alegação, o colega da impetrante peticionou, em carta precatória, requerendo adiamento da audiência para interrogatório do réu, em 13/04/2016. 4. Um acordo pessoal entre a ora recorrente e o outro causídico que, juntamente com ela, figurava como representante da parte em ação penal não a exime da obrigação, da qual tem ciência até por dever de ofício, de renunciar expressamente ao mandato que lhe fora outorgado, comunicando tanto seu cliente quanto o Juízo. Se não o fez, deve responder pelas consequências de sua postura, valendo seu acordo, no máximo, para pleitear do seu antigo chefe o ressarcimento da multa a si imposta. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 56.179/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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