JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
28/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR MAIS DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, por abandono do processo, sobretudo quando o defensor constituído, mesmo devidamente intimado por duas vezes para a apresentação das alegações finais deixa transcorrer o prazo de mais de 1 ano, só vindo a fazê-lo quando intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da multa aplicada pelo Juízo. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal (RMS 34.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 50.347/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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