- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE A PROPORCIONAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA. PROVAS INDICIÁRIAS SUSCITADAS NA DENÚNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Preceitua o art. 41 do CPP: a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara, não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma penal em branco e na complementar, elementos que permitem o exercício da ampla defesa. 4. Outrossim, de acordo com a peça exordial acusatória, há indícios mínimos de autoria, à medida que nela está exposto que o acusado não só era gerente administrador da empresa, como também que havia ficado apurado na investigação que fiscais da Agência Nacional do Petróleo apreendera vários recipientes impróprios para a comercialização. 5. Portanto, para desconstituir tais constatações, seria necessária a análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 93.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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