- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita ao paciente, na qualidade de membro do Conselho e Administração da empresa Biocapital Participações S/A, verifica-se que o órgão acusador sequer indicou um dos núcleos do tipo penal que houvesse sido praticado pelo ora recorrente. 3. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do paciente ? ainda que decorresse da sua qualidade de administrador da empresa ?, por não ser o exercício da função de membro do conselho suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa distribuição ou revenda de biodisel, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 5. No caso vertente, portanto, evidencia-se a responsabilização penal objetiva, derivada do mero exercício de cargo, mandato ou profissão, ante a ausência de demonstração da responsabilidade do paciente quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i. e., do liame causal entre a omissão dolosa do paciente e a suposta ilicitude penal. 6. Como já decidiu este Tribunal Superior, o texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador ? esse, sim, na forma da lei ? que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. 7. Além da patente insuficiência de descrição das condutas, a denúncia não faz menção a qualquer ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consagra a inépcia da denúncia, em evidente afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio. (RHC n. 41.666/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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