- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE ESPECÍFICO E SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR OUTRO CRIME DE TRÁFICO). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade social do recorrente, porquanto é reincidente específico e foi preso no dia 27/9/2017 com cerca drogas e outros objetos característicos do tráfico - 900g de maconha, 50 de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.497,40 -, quando se encontrava em liberdade provisória em razão de outro crime de tráfico de drogas. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 94.525/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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