JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 1.192-1.201 e-STJ desprovido e agravo interno de fls.1.202-1.211 e-STJ não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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