JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A decisão fixando a sucumbência recíproca, no presente caso, foi proferida antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, todavia foi omissa quanto à possibilidade de compensação das verbas sucumbenciais. 2. Proferida a decisão sob o regramento do Diploma Processual de 1973, o qual permitia a compensação dos honorários advocatícios, os embargos de declaração devem ser acolhidos para permitir a compensação das custas e honorários advocatícios, consoante dicção da Súmula 306/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 181.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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