- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A eg. Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando se tratar de recurso especial interposto contra acórdão publicado antes da vigência do CPC/2015. 2. No caso em exame, o recurso foi interposto em janeiro/2016, portanto sob a égide do CPC/73, sendo inviável a pretensão de majoração de honorários advocatícios recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.647/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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