JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A eg. Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando se tratar de recurso especial interposto contra acórdão publicado antes da vigência do CPC/2015. 2. No caso em exame, o recurso foi interposto em janeiro/2016, portanto sob a égide do CPC/73, sendo inviável a pretensão de majoração de honorários advocatícios recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.647/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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