- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FRAÇÃO APLICADA À MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP E PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO MESMO ARTIGO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal para aferição da relevância da lesão patrimonial. Ademais, a existência de circunstâncias qualificadoras ou majorantes indicam a maior reprovabilidade da conduta e também podem embasar a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. As supostas ilegalidades na terceira fase da dosimetria não foram objeto de debate pela Corte de origem, de forma que a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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