- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO MÁXIMA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 22/8/2012, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total do bem subtraído, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, trata-se de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio. 3. Redutor previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal aplicado na fração mínima em face da maior reprovabilidade da conduta. Precedente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 466.583/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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