JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73, CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que, negando provimento à Apelação do contribuinte, manteve decisum que, com aplicação do art. 285-A do CPC/73, determinara a incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pelo contribuinte, no sentido da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, negou provimento ao recurso. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (STF, RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.100.739/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 392.924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018). IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. V. No caso, em virtude da aplicação da faculdade prescrita no art. 285-A do CPC/73, decorrente do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, sobre a matéria de fundo, à época da prolação da sentença, o Mandado de Segurança teve seu processamento abreviado, ou seja, a autoridade impetrada não foi notificada, tampouco o Ministério Público foi ouvido, nos termos da legislação de regência, considerando que se trata de demanda cuja matéria em debate é repetitiva, restando prejudicada a apreciação da matéria relativa à compensação do indébito, não apreciada, assim, pelas instâncias ordinárias. Por força do superveniente posicionamento adotado, sobre a matéria, em sentido contrário, pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistem os fundamentos que conduziram à aplicação da regra do art. 285-A do CPC/73, de modo que se impõe a anulação do feito ab initio, para determinar o normal processamento do mandamus. VI. Recurso Especial provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com o decidido pelo STF, no RE 574.706/PR, e, em consequência, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que seja regularmente processado e julgado o Mandado de Segurança. (REsp n. 1.089.297/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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