- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao Agravo em Recurso Especial do contribuinte, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem, que dera provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para denegar o Mandado de Segurança. II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial - interposto pelo contribuinte -, no sentido da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, negou provimento ao Agravo Regimental. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (STF, RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.100.739/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 392.924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018). IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. V. Quanto aos pontos do Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial e do presente Agravo Regimental que tratam da prescrição, cumpre registrar que o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. No caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado em 25/10/2006, aplicando-se o julgado do STF, no RE 566.621/RS. VI. Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para conhecer do Agravo em Recurso Especial do contribuinte e dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, a fim de restabelecer a sentença, que havia concedido parcialmente o Mandado de Segurança. (AgRg no AREsp n. 218.210/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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