- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da ação penal, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade. Isso porque tal procedimento implicaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 2. No caso vertente, busca a defesa o trancamento da ação penal originária pela atipicidade da conduta supostamente praticada pelo recorrente, ao argumento de que "a exordial não exterioriza nenhum dos núcleos verbais do delito do artigo 333 do Código Penal, tampouco a existência de tratativas", e que "o paciente jamais, em momento algum, ofereceu ou prometeu vantagem indevida, mas apenas pagou o que lhe fora submetido". 3. No entanto, concluir no sentido de que houve tão somente pagamento mediante solicitação do funcionário, ou de que o recorrente na verdade seria vítima de um suposto delito de extorsão praticado por auditor fiscal da Receita Federal, é questão que demanda apreciação dos elementos de prova existentes nos autos, sendo imprescindível que se aguarde o desenrolar da instrução processual para que sejam esclarecidos todos os fatos e circunstâncias narrados na exordial acusatória, revelando-se prematuro o encerramento da ação penal em relação ao recorrente, uma vez que não foi evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta supostamente perpetrada. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.581/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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