- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 4. Na hipótese, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 727.471/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.