JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. DESNECESSIDADE DAQUELES ELEMENTOS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Sustenta, em síntese, que o réu acumulou ilegalmente a remuneração dos cargos de vice-prefeito e servidor público estadual. Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O recurso de apelação interposto pelo réu foi parcialmente provido para reenquadrar a conduta do agente no tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Inconformado, o réu interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivo de Lei Federal, bem como sustentando existir divergência jurisprudencial. II - O acórdão recorrido assentou que não ocorreu dano ao erário ou enriquecimento ilícito. No entanto, a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública independe da presença de tais elementos, e assim acertadamente assentou o órgão jurisdicional a quo. Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo genérico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. III - Salvo no caso de imposição de pena manifestamente desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na origem importa revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a orientação sumulada no Enunciado n. 7 antes citado. IV - Por fim, a alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo recorrente, relativa à necessidade de dolo específico para a caracterização de ato ímprobo que atenta contra os princípios administrativos, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dolo genérico na conduta ilícita praticada pelo réu, elemento subjetivo suficiente para a configuração de ato ímprobo referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 671.207/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 5/11/2015, DJe 18/12/2015. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.538.080/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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