JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante dos aspectos concretos da causa, afirmou que "A presente execução deve ser extinta (...), pois ausente uma condição da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, a qual é genérica, necessitando, portanto, de liquidação". 4. Rever o entendimento consignado na instância ordinária, como quer o recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.815/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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