JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Cita-se o fundamento adotado no acórdão: "No caso, pretendem os Exequentes, ora Apelantes, a Execução com base nos valores lançados no Parecer Técnico n° 8581C/2009-DCP/PGU/AGU apresentado pela executada UFRJ nos autos dos Embargos à Execução n° 2006.51.01.015199-0, com o qual concordaram os Credores. Contudo, conforme já mencionado, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa (...)". 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sobretudo do que consta em parecer técnico, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.646/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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