- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CASAMENTO CELEBRADO POR PESSOA COM MENOS DE 70 ANOS. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DA MUDANÇA LEGISLATIVA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. OPÇÃO POR REGIME DISTINTO EM PACTO ANTENUPCIAL. VALIDADE. LIMITE ETÁRIO LEGAL OBSERVADO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da redação do artigo 1.641, II, do Código Civil, vigente à época da celebração do casamento, o regime de separação obrigatória era imposto somente àqueles que possuíssem idade superior a 70 anos, de modo que válido o pacto antenupcial de comunhão universal de bens de nubentes de idade inferior. 3. A circunstância de terem previamente convivido em união estável, iniciada sob a égide da regra legal anterior mais restritiva, não infirma a validade do pacto celebrado já na vigência da alteração legislativa. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.893.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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