JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, evidenciando que o cálculo deve ser perpetrado na execução do decisum, posterior ao trânsito em julgado, razão pela qual não serve a sentença condenatória para limitar o percentual condenatório, visto que ele deve ser calculado, com observância do contraditório, na atividade de execução. 2. Outrosim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo para ajuizamento de ações individuais. 3. No que se refere ao recomeço do prazo prescricional, o decisum vergastado também está em conformidade com o posicionamento do STJ, no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ressaltando-se que, in casu, segundo o Tribunal de origem, a Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado (fl. 203/e-STJ), razão pela qual nem sequer se reiniciou a contagem do prazo prescricional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.725.063/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/11/2018.)
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