- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inexiste vício quanto a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, com fixação do termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior, e não no quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. Isto porque a propositura da ação civil pública tem o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente citada" (fl. 207, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.722.592/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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