- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. O acórdão recorrido a despeito de reconhecer a existência de reiteradas autuações em procedimentos administrativos fiscais, deixou de apresentar qualquer elemento concreto que justifique a aplicação excepcional do princípio da bagatela, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo outros processos administrativos fiscais em seu desfavor (1 ação penal e 4 processos administrativos), afasta-se a incidência do princípio da insignificância, dada a potencialidade de maior lesão ao bem jurídico tutelado, a demonstrar, não ser recomendável a aplicação da bagatela. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos, sem que isso caracterize ofensa à orientação da Súmula 444/STJ (AgInt no REsp 1601680/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, Dje 23/08/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.659.571/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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