- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. COMUNICAÇÃO DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM PRODUTO DE HERANÇA. ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido - a respeito da ausência de comprovação de que o bem imóvel teria sido adquirido com herança recebida por um dos companheiros - demandaria a análise de matéria de prova. 3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.178.969/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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