- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A CONVIVÊNCIA. RECURSOS EXCLUSIVOS DE UMA DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel em questão foi adquirido na constância da união estável e que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para demonstrar que a compra se efetivou por seu exclusivo esforço. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.573/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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