- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da legitimidade passiva da agravante/ré, nas ações em que o autor busca as diferenças decorrentes de seu contrato de participação acionária em telefonia, demandaria o revolvimento dos fatos da causa, o que é obstado na via estreita do recurso especial pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de indicação do dispositivo legal ao qual se entende ter sido dada interpretação divergente, viabilizador do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.599.674/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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