- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DANOS NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O reconhecimento da responsabilidade da recorrida pelos danos causados no veículo de propriedade do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.152.112/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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