- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O entendimento da Corte local de que os efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante eventual juízo executivo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.194.738/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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