- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Precedentes, inclusive da Corte Especial (EREsp 1.515.546/RS, de 18/5/2016). 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial, pois eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.515.395/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.