JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
02/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o Ministro Relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia" (EREsp n. 1.515.546/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/5/2016, DJe 15/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 722.239/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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