- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando o fato de que a natureza e a quantidade de droga (3.392 gramas de cocaína) foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada ofensa ao art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase em 1 ano e 3 meses de reclusão. 2. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, levando-se em conta, principalmente, o movimento migratório injustificado de curtas temporadas ao Brasil. 4. Uma vez assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o recorrente se dedica a atividade criminosa, a alteração desse entendimento encontra óbice no Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.072.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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