- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não foram comprovados fatos que ultrapassassem os dissabores inerentes ao término do relacionamento, a fim de configurar ato ilícito causador de danos morais. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.116.006/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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