JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GARANTES. EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 480 E 581/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial de empresa, nos termos do enunciado n. 480 da Súmula desta Corte. 2. Os credores conservam, na recuperação judicial, as garantias em face de terceiros. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, face ao contido nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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