- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. "A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória." (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. A análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por parte do recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.864/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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