- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. Não há falar em violação aos artigos 131, 165, 458, inciso II, e 535 do CPC/73, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses dos agravantes. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. A matéria referente aos artigos 333, II, 368, 401 do CPC/73, 107, 653 e 657 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A infirmação das conclusões expostas no acórdão recorrido, acerca da validade do negócio e da autorização para a venda do bem, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 623.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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